-Veja bem o valor estimado de R$ 368.511,20 (trezentos e sessenta e oito mil, quinhentos e onze reais e vinte centavos) para todo tipo transporte.
Mas os ônibus doados pelo governo federal, Não poderiam fazer esses transportes?
Concordo que para alguns transportes não pode mesmo, tem que ser ligado a educação.
Prestem atenção no inciso II Art. 3º e analisem, se necessita contratar, se a cidade possui 2 microônibus
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ônibus doados pelo governo, e Dilma desmente a Princesa |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e pelos arts. 3º, incisos I e II, e 6º, inciso IV, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, neste ato representado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, com fulcro no art. 4º, § 2º, do referenciado Decreto, e:
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para o uso dos veículos de transporte escolar especificados no âmbito do Programa Caminho da Escola.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições de segurança no uso dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, resolve ad referendum:
Art. 1º Aprovar os critérios para utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.
Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se veículos de transporte escolar, aqueles adquiridos por meio de adesão à ata de pregão eletrônico para registro de preços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo:
I - ônibus: veículo rodoviário automotor de passageiros especificado como Ônibus Escolar;
§ 1º A manutenção dos ônibus e embarcações, descritos nos itens I e III, é de exclusiva responsabilidade do ente federativo que detém a sua posse, sendo que o seu uso pelos estudantes deve ser gratuito.
Art. 3º Os veículos a que se refere o Artigo 2º são destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico e instituições de educação superior, nos trajetos necessários para:
I - garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes da zona rural às escolas da rede pública de ensino básico;
II - garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino.
§ 1º Para os trajetos previstos no inciso II, bem como nos trajetos para acesso às instituições de educação superior, o condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa nos termos do modelo Anexo I desta Resolução, disponível no sítio www.fnde.gov.br, observada a competência da esfera administrativa responsável pelo veículo, sendo:
a) do(a) diretor(a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos restritos a circunscrição do município onde está sediado o estabelecimento de ensino;
b) do(a) prefeito(a) ou do(a) secretário(a) de educação estadual ou municipal, quando o deslocamento se der fora da circunscrição do município ou estado onde está sediado o estabelecimento de ensino.
§ 2º A autorização a que ser refere o § 1º deverá ser acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade.
Art. 4º Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, os veículos poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Parágrafo Único. A regulamentação a que se refere o caput deste Artigo deve observar as disposições desta resolução inclusive quanto à autorização do gestor acompanhada da relação de estudantes prevista o Artigo 3º, §s 1º e 2º.
Art. 5º O uso dos veículos de transporte escolar de que trata esta Resolução deve ser disciplinado em regulamentos do poder executivo dos estados, Distrito Federal e municípios, observando as disposições legais vigentes e as contidas nesta Resolução.
§ 1º Os regulamentos a que se refere o caput devem dispor sobre os critérios para identificar os estudantes a serem beneficiados, bem como a distância máxima a ser percorrida por eles entre a sua residência e o ponto de embarque e desembarque nos veículos de transporte escolar, como também do ponto de desembarque e embarque ao estabelecimento de ensino.
§ 2º Os itinerários, em qualquer modalidade dos veículos de transporte escolar, devem ser definidos de forma a garantir o menor tempo e maior segurança dos estudantes nos percursos.
Art. 6º O Ônibus Escolar deve cumprir as normas da legislação vigente, em especial os dispositivos da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) que tratam da condução de escolares.
Art. 11 Sem prejuízo das atribuições dos controles externo e interno, qualquer pessoa física poderá representar ao Ministério Público Federal informando a prática de conduta irregular no uso dos veículos de transporte escolar, com vistas à aplicação ao agente público das sanções previstas na forma da legislação vigente.
Art. 13 Será considerado utilização indevida dos veículos de transporte escolares que estejam em desacordo com os dispositivos desta Resolução e demais normativos do Programa Caminho da Escola, sujeito ao agente público as sanções na forma da legislação aplicável.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CD/FNDE nº 18, de 19 de junho de 2012.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Foi retirado alguns artigos, por não ter relevância no assunto mas, se quiserem a nota técnica toda acesse esse link.
(https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=RES&num_ato=00000045&seq_ato=000&vlr_ano=2013&sgl_orgao=CD/FNDE/MEC)
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Esse ônibus está a venda e custa R$ 120.000.00 |
O valor estimado de R$ 368.511,20 do contrato, daria para comprar 3 ônibus, ou 2 microônibus zero km.
Em relação as máquinas já se convenceram que não podem cobrar dos produtores rurais, e me fez lembrar aqui, onde o Coronel Epaminondas mencionou na reunião da câmara e foi ouvido por todos, que foi feito uma denúncia ao Ministério Público sobre não cobrar o aluguel das máquinas mas nunca mostrou essa denúncia por pouco não foi aprovado.
O vereador do asfalto (gordo) queria aprovar na marra, e ameaçou os produtores, caso o projeto não fosse aprovado ninguém usaria a máquina esse ano.
Mas esqueceram da Nota Técnica. Que as máquinas vieram para auxiliar os produtores rurais.
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Dilma, desmente a prefeita, que está fazendo politicagem para seus deputados |
O ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, entregou juntamente com a presidenta, a chave de 226 equipamentos, entre motoniveladoras, caminhões-caçamba e caminhões-pipa, a 209 municípios mineiros. Dilma salientou que todos os municípios com mais de 50 mil habitantes, além dos localizados no semiárido ou em situação de emergência, estão sendo beneficiados com as doações do PAC 2. “Nós não olhamos para a opção partidária do prefeito, futebolística e muito menos religiosa.
Todos os prefeitos de municípios com até 50 mil habitantes têm direito ao kit de três máquinas. Isso é uma evolução no País. Todos têm direito.”